RECURSO – Documento:6932759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020300-72.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença que, em ação revisional, ajuizada por R. S. A., julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 41.1): III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por R. S. A. em face de Midway S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e, por conseguinte, limito a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o parcelamento das faturas de cartão de crédito com vencimento em 10.05.2021 e 10.06.2021, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, conforme fundamentação;
(TJSC; Processo nº 5020300-72.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6932759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5020300-72.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença que, em ação revisional, ajuizada por R. S. A., julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 41.1):
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por R. S. A. em face de Midway S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e, por conseguinte, limito a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o parcelamento das faturas de cartão de crédito com vencimento em 10.05.2021 e 10.06.2021, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, conforme fundamentação;
3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por R. S. A. em face de Midway S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Irresignada, a instituição financeira ré sustenta, em síntese: a) a regularidade dos juros praticados, pois foram livremente pactuados pela autora; b) a impossibilidade de intervenção judicial nas relações contratuais, sob pena de violação aos princípios da livre concorrência e da intervenção mínima do Estado (art. 421, parágrafo único, do Código Civil); e c) o cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo não possibilitou a produção de prova pericial contábil necessária ao deslinde da controvérsia (evento 50.1).
Intimada, a autora apresentou contrarrazões (evento 56.1).
Após, os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
Embora tempestivo e com devido recolhimento do preparo recursal, o apelo da ré será conhecido parcialmente.
Explica-se.
A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil constitui tese inovadora, pois não foi suscitada na contestação, oportunidade em que a instituição financeira, inclusive, manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas e anuência com o julgamento antecipado da lide. Veja-se (evento 21.1):
III. DAS PROVAS, DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO As Rés informam não possuírem interesse na produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos, bem como que não há proposta de acordo, razão pela qual não se opõem ao julgamento antecipado do feito.
Dessa forma, à luz do art. 1.013 do Código de Processo Civil, que veda a inovação recursal quanto a matérias não ventiladas na instância originária, não se conhece do ponto recursal referente à suposta necessidade de prova pericial, por configurar inovação em sede de apelação.
Outrossim, embora a apelada sustente, em contrarrazões, que o apelo reproduz integralmente os argumentos da contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, observa-se que a instituição financeira expôs de forma clara as razões de seu inconformismo, notadamente ao questionar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a fixação da taxa média de mercado como limite, além de defender a impossibilidade de intervenção judicial nas relações contratuais.
Tais argumentos demonstram confronto direto com os fundamentos adotados pelo juízo a quo, o que evidencia a existência de dialeticidade suficiente para o conhecimento do apelo no ponto.
Portanto, também afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica, razão pela qual o recurso deve ser conhecido quanto às matérias efetivamente devolvidas à apreciação deste Tribunal.
Mérito
Conforme já mencionado no relatório, a instituição financeira ré sustenta, em síntese: a) a regularidade dos juros praticados, pois foram livremente pactuados pela autora; b) a impossibilidade de intervenção judicial nas relações contratuais, sob pena de violação aos princípios da livre concorrência e da intervenção mínima do Estado (art. 421, parágrafo único, do Código Civil).
Razão, adianta-se, não lhe assiste, conforme será esmiuçado nos tópicos a seguir.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Registra-se, de saída, que a relação jurídica subjacente à demanda é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é da dicção da Súmula n. 297 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5020300-72.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARCELADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PRELIMINAR NO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TESE NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E CONCORDÂNCIA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ART. 1.013 DO CPC. PONTO DO RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO RECURSO COM EXCEÇÃO DO PONTO RELATIVO À PROVA PERICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DIVULGADOS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO CREDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE INCONTESTE. ACERTADA ADEQUAÇÃO CONFORME AS MÉDIAS DE MERCADO CORRELATAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA PRESERVADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DO PROCURADOR DA AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da instituição financeira ré e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com a fixação de honorários recursais, consoante fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932760v9 e do código CRC 3df9e7c6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:26
5020300-72.2023.8.24.0930 6932760 .V9
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5020300-72.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas